Estatuto

SINPOL/AC

Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre

  Registro MTE: 46200.001599/2010-23

 

QUARTA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO

ESTATUTO DO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS

DO ESTADO DO ACRE

SINPOL - ACRE

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO:

 

Art. 1º- O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ACRE – SINPOL - ACRE, Entidade Sindical de 1º grau, tendo registro primitivo do Estatuto em 19-03-92, no livro de transcrição Integral A-8, as folhas 77/80 datado de 16.10.91, com sede e foro no Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na Rua José Rodrigues – Q-“M”, nº01, Conj. Tangará, CEP 69.915-018, CNPJ/MF nº 63.601.439/0001-90, tem sua base territorial em todo o Estado do Acre, com personalidade jurídica de direito privado de duração indeterminada, e constituído para fins de coordenação, representação, proteção e defesa da categoria Policial Civil, de acordo com o art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, e com o intuito de colaboração com os demais Sindicatos de Policiais Civis e congêneres.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

DO SINDICATO

 

Art. 2º- São prerrogativas e deveres do Sindicato:

 

I - Proteger, defender e representar os direitos e interesses dos Sindicalizados perante as autoridades Administrativas, Judiciárias e Legislativas;

 

II - Interceder junto às autoridades competentes, no sentido do rápido andamento e da solução de assuntos que digam respeito aos interesses dos Servidores filiados;

 

III – Facilitar acesso a convênios, serviços de consultoria técnica e jurídica para auxiliar os associados do Sindicato;

 

IV – Proporcionar participação de seus sindicalizados em cursos, palestras e atividades de aperfeiçoamento.

 

V - Manter boletim informativo ou outros meios de divulgação;

 

VI – Proporcionar o espírito fraterno e a interação entre membros associados.

 

Art. 3º- São condições de funcionamento do Sindicato:

 

I – Ter, na sede do Sindicato, livro de registro e presença dos associados, devidamente autenticado, no qual deverá constar todos os dados necessários das Assembleias realizadas;

 

II - Gratuidade no exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho para desempenho do mandato ou da representação sindical, não podendo receber remuneração inferior a que recebia na atividade em comparação com outro profissional que esteja na mesma posição na carreira, sempre atualizando o tempo de serviço;

 

III - Filiar-se em organizações nacionais, internacionais de interesses dos Servidores Policiais;

 

IV - Promover acordos ou convenções coletivas nas condições estabelecidas pelos associados;

 

V – Proporcionar, dentro de suas possibilidades e disponibilidade financeira, a realização de cursos, palestras e atividades de aperfeiçoamento para seus diretores e sindicalizados, ou facilitar sua participação em cursos, palestras e atividades de aperfeiçoamento realizados por outras entidades, com possibilidade de estendê-los a outros de acordo com a conveniência e necessidade da entidade;

 

VI – Celebrar parceria financeira para a realização de empréstimos, financiamentos, consórcios e compras a prazo, desde que aprovado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo Fiscal;

 

VII – Formalizar convênios com outras entidades ou estabelecimentos que visem benefícios aos sindicalizados e ao sindicato, favorecendo o vínculo associativo, sempre observando o não comprometimento das contas do SINPOL.

                             

VIII – Conceder antecipadamente Indenizações por Deslocamento aos Diretores e Sindicalizados quando dos casos de necessidade de deslocamento intermunicipais, interestaduais ou internacionais a serviço ou interesse da entidade ou de seus sindicalizados.

 

§ 1º - As indenizações por Deslocamento a que se refere o inciso VIII deste artigo serão contados por dia ou metade de dia, por quanto for a previsão de duração do deslocamento.

 

§ 2º - Os valores equivalentes a cada indenização por deslocamento serão estipulados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, observada a economicidade e o equilíbrio dos gastos da entidade.

 

§ 3º - Em caso de não realização do deslocamento e paga a indenização, deverá o Diretor ou Sindicalizado realizar de imediato a devolução dos valores pagos.

 

CAPITULO III

DA CONDIÇÃO DE ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 4º- A todo servidor Policial Civil que satisfaça as exigências da legislação sindical e do registro sindical da entidade assiste o direito de filiar-se ao sindicato.

 

 

§ 1º - São direitos dos sindicalizados:

 

I – Usufruir de todos os serviços mantidos pelo sindicato, quando estiver com sua contribuição em dia;

 

II- Participar de congressos, seminários ou outros atos promovidos pelo sindicato;

 

III - Integrar a Plenária;

 

IV - Solicitar a presença de representantes do sindicato nas discussões coletivas da categoria;

 

V - Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões de Assembleia Geral;

 

VI - Integrar as assembleias por convocação;

 

VII - Requerer, com um terço dos filados, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, por intermédio do Conselho Deliberativo e Fiscal, justificando-a pormenorizadamente;

 

VIII - Não responder subsidiariamente pelas obrigações sociais que forem contraídas pelo sindicato isoladamente.

 

§ 2º - Em relação a todos os atos lesivos de direito ou contrários a este estatuto, emanados da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá qualquer sindicalizado recorrer, dentro de 30 dias, da data do conhecimento do fato, para o Conselho Deliberativo e Fiscal, na forma estatutária.

 

§ 3º - O Policial Civil que se sindicalizar a partir do dia 01/04/2019, deverá cumprir a carência mínima de 06 (seis) meses para ter acesso aos serviços prestados através de convênios e parcerias firmadas pelo sindicato, utilizar-se dos serviços sociais ofertados pelo sindicato com recursos pagos pelos sindicalizados, inclusive da utilização das dependências da Sede Campestre do Sindicato dos Policiais Civis.

 

Art. 5º- Considera-se sindicalizado o servidor policial civil que expressamente manifestar sua vontade em aderir ao sindicato, por meio de ficha de filiação devidamente assinada e que cumpra com as seguintes obrigações:

 

I – Esteja quites com sua contribuição sindical mensal;

 

a – No caso de não estar em dia com sua contribuição mensal por um período de trinta dias, será suspenso o direito de utilizar-se dos serviços oferecidos pelo Sindicato, seja prestados diretamente, seja por meio de convênio;

 

b – No caso de não estar em dia com sua contribuição mensal por um período de sessenta dias, o servidor policial civil será desligado tacitamente do quadro associativo do Sindicato.

 

Parágrafo Único- Em caso de refiliação o pedido deverá ser encaminhado ao Presidente do Sindicato e será avaliado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo Fiscal analisando-se os aspectos de legalidade, moralidade e conduta do servidor.

 

Art. 6º- É dever do Sindicalizado:

 

I – Pagar para o Sindicato mensalmente o equivalente a 1,5%do vencimento base, a título de contribuição mensal;

 

II - Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes do grupo de servidores na base;

 

III - Eleger seus Delegados aos Congressos do Sindicato ou das Entidades Superiores;

 

IV - Comparecer às Assembleias Gerais e acatar as resoluções da Diretoria do Sindicato nelas aprovadas.

 

 

§ 1º - O recolhimento da contribuição mensal, realizada em favor do Sindicato, deverá ser efetivada, mediante a autorização expressa, prévia e individualizada do sindicalizado para consignação em folha de pagamento e na impossibilidade, através de pagamento via boleto bancário conforme legislação vigente.

 

§ 2º - O sindicalizado que optar por pagar a cota única do imposto sindical, também denominado contribuição confederativa, deverá formalizá-lo por escrito aos moldes do que prevê o § 1º deste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 7º– O SINPOL é composto dos órgãos;

 

I-            Assembleia Geral;

II-           Diretoria Executiva;

III-          Conselho Deliberativo e Fiscal; e

IV-         Departamento de Política Sindical.

 

 

§ 1º - O Sindicato contará ainda, para melhor desempenho de suas atividades, com os seguintes Órgãos Auxiliares de caráter temporário:

 

I - Comissão Sindicante; e

II - Comissão Eleitoral.

 

§ 2º - O Departamento de Política Sindical é constituído pelos Diretores de PolíticaSindical Regionais, coordenados pelo Diretor Geral de Política Sindical.

 

 

 

 

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 8º- A Assembleia Geral é o órgão soberano do Sindicato e deliberará, por maioria simples de votos, as matérias que lhe sejam submetidas, desde que constem na ordem do dia e compete-lhe especificamente:

 

I - Deliberar sobre alterações ou reforma parcial ou integral do presente Estatuto por maioria qualificada, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados , ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes;

 

II - Eleger e empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal;

 

III - Apreciar e votar relatórios e exposição de balanços das contas da Diretoria Executiva depois do parecer do Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

IV - Para destituir a Diretoria Executiva e/ou Conselho Deliberativo e Fiscal em sua totalidade ou qualquer um dos seus membros quando entender que esta medida seja necessária para conveniência ou interesse do Sindicato é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 9º- A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente no mês de abril de cada ano, para conhecer e votar o parecer do Conselho Deliberativo e Fiscal referente ao exercício financeiro do ano anterior.

 

Art. 10- A Assembleia Geral será constituída apenas por seus sindicalizados.

 

Art. 11- A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Art. 12- A Assembleia Geral funcionará com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados, em gozo de seus direitos sociais, em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda chamada ou convocação.

 

Art. 13- A convocação para a realização da Assembleia Geral será publicada em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis à sua realização.

 

Art. 14- Aferir-se-á o quórum das reuniões de Assembleia Geral, através do livro de presença correspondente;

 

Art. 15- Verificada a existência de quórum legal da Assembleia Geral pelo Secretário Geral, este fará a composição da mesa dirigente, cabendo ao Presidente do SINPOL dirigir os trabalhos, designando o Secretário Geral ou em sua ausência ou impedimento, qualquer dos presentes para secretariar os trabalhos, competindo a este a confecção da ata dos trabalhos.

 

Art. 16- Constituída a mesa dirigente, o presidente declarará iniciado os trabalhos, ordenando ao senhor Secretário Geral a leitura do Edital de Convocação e da Ata da sessão anterior, que será submetida à discussão e à apreciação para aprovação e, em seguida, passará à ordem do dia.

 

Art. 17- O presidente da Assembleia Geral tem amplos poderes para coordenar as discussões e encerrá-las, manter a ordem e disciplina, conceder, delegar ou retirar a palavra, presidir a apuração dos votos por ocasião das eleições ou dos escrutínios, proclamando-lhes os resultados, exercer o voto de qualidade (voto de Minerva), nos casos de empate, exceto as votações secretas e adiar e encerrar as sessões.

 

Art. 18– À realização de todas as Assembleias Gerais será lavrada a respectiva Ata, assinada pelo Presidente, Secretário Geral e na ausência deste, pelo secretário nomeado.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 19- A Diretoria Executiva eleita pela Assembleia Geral para um mandato de três anos com direito a reeleições sucessivas é o órgão Administrativo do Sindicato, composto por:

 I - Presidente;

    II - Vice-Presidente;

 III - 2º Vice-Presidente;

IV - Secretário Geral;

V - Primeiro Secretário;

VI - Tesoureiro Geral;

VII - Primeiro Tesoureiro;

VIII – Diretor Geral de Política Sindical;

IX – Diretor Regional de Política Sindical;

 

a)   Regional do Juruá

b)   Regional Purus

c)   Regional Tarauacá/Envira

d)   Baixo Acre

e)   Alto Acre

X - Diretor de Comunicação e Assessoria de Imprensa;

XI - Diretor de Assuntos Jurídicos;

XII - Diretor de Assistência Social;

XIII - Diretor de Cultura, Eventos, Desporto e Lazer;

XIV – Diretor de Aposentados;

XV – 03 (três) Suplentes de Diretores;

 

 

Parágrafo Único- É vedado o acúmulo de cargos ou funções.

 

Art. 20- Compete à Diretoria Executiva:

 

I -  Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;

 

II - Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e administrar o patrimônio social do sindicato, buscando sob todas as formas possíveis sua manutenção e desenvolvimento;

 

III - Elaborar o orçamento e balanço anual e retificação ou suplementação do orçamento, com o parecer do Conselho Deliberativo e Fiscal;

 

IV -  Tornar efetivas as penalidades previstas e impostas na forma deste Estatuto;

 

V -  Responder com brevidade as informações solicitadas pelos filiados ou membro do Conselho Deliberativo e Fiscal;

 

VI -  Movimentar as contas nos estabelecimentos de créditos autorizados;

 

VII -  Criar órgãos auxiliares, comissões especiais, para o estudo de questões de interesses da classe representada;

 

VIII – Deliberar junto ao Conselho Deliberativo e Fiscal, com base nos recursos disponíveis no fundo de assistência, doações e valores quando da necessidade de auxílios para tratamento de saúde a associados e de repasses financeiros para confraternizações e eventos sindicais às regionais.

 

IX – Criar todos os mecanismos e condições possíveis para o bom funcionamento e continuidade das atividades da entidade.

 

X – Discutir previamente e ter o endosso da Assembleia Geral ante todas as propostas de melhorias, demandas ou deliberações da categoria referentes a suas atribuições e Planos de Cargo, Carreira e Remunerações, antes de apresentadas a entidades, órgãos ou Poderes do Estado.

 

XI - Desenvolver, aperfeiçoar e gerir junto ao Conselho Deliberativo e Fiscal um fundo de assistência ao sindicalizado.

 

 

Art. 21- Ao Presidente do Sindicato compete:

 

I - Representar o Sindicato perante a Administração Pública em Juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes;

 

II - Convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;

 

III - Assinar as Atas da Diretoria e Assembleias Gerais em conjunto com o Secretário, cheques com o Tesoureiro e correspondências de sua competência;

 

IV - Autorizar, junto com o Secretário, por deliberação da Assembleia Geral, admissão e demissão de funcionário da Entidade;

 

V - Revisar os relatórios e coordenar a preparação dos planos de trabalhos que, após exame e aprovação da Diretoria, serão levados à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

VI – Responsabilizar-se pelo levantamento, guarda e manutenção do material carga da entidade sendo auxiliado pelo Secretário e Tesoureiro.

 

VII - Gerir e deliberar junto ao Tesoureiro, Diretor de Assistência Social e Conselho Deliberativo e Fiscal as arrecadações, demandas, contribuições e destinações do fundo de assistência ao associado.

 

Art. 22- Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliar em todas as atribuições cabíveis;

 

§ 1º - Em caso de ausência do Presidente por período superior a 30 (trinta) dias, este será substituído automaticamente pelo o Vice-Presidente.

 

§ 2º - Caso a ausência do Presidente seja inferior ou igual a 30 (trinta) dias o Vice-Presidente o substituirá por meio de procuração.

 

Art. 23- Compete ao 2º Vice-Presidente:

 

I – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em caso de vacância dos cargos.

 

Art. 24- Compete ao Secretário Geral:

 

I -  Dirigir a Secretaria do Sindicato e organizar e sede administrativa, seus arquivos e documentos;

 

II - Redigir e ter as Atas e listas de presenças das reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;

 

III - Elaborar os relatórios e planos de trabalho;

 

IV - Ter sob sua guarda os livros próprios e arquivos da Secretaria;

 

V – Auxiliar o Presidente e o Tesoureiro na execução do levantamento patrimonial.

 

Parágrafo Único- o Secretário somente será responsável pela redação das atas da Assembleia Geral e Reuniões de Diretoria que secretariar, cabendo-lhe todavia, a revisão e assinatura das atas secretariadas por terceiros.

 

 

Art. 25- Ao Primeiro Secretário compete;

 

I - Substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;

 

II - Colaborar com o Secretário Geral, na organização da sede administrativa, seus arquivos e documentos;

 

III - Auxiliar na coordenação e organização de atividades culturais;

 

Art. 26- Ao Tesoureiro Geral compete:

 

I - Dirigir a tesouraria;

 

II - Organizar as finanças do Sindicato, procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlando e provendo recebimento de contribuições sindicais e coordenando a organização de campanhas e contratos que visem à obtenção de recursos extraordinários;

 

III – Efetuar pagamentos em espécie, com cheques desde que assinado junto com o presidente, com cartão corporativo, de débito ou de crédito, além de proceder a recebimentos;

 

IV - Preparar os balancetes mensais, o balanço anual, a previsão orçamentária, inventários e outros documentos de caráter econômico-finaceiro, encaminhando-os para exame pela Diretoria e, posteriormente, aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e Contador;

 

V - Reunir-se bimestralmente com todos os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal para prestação de contas, ressalvadas impossibilidade, quando da concomitante incidência de demandas negociais onde o interesse da categoria mostra-se preponderante;

 

VI - Gerir e deliberar junto ao Presidente, Diretor de Assistência Social e Conselho Deliberativo e Fiscal as arrecadações, demandas, contribuições e destinações do fundo de assistência ao associado.

 

Art. 27- Ao primeiro Tesoureiro compete:

 

I - substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos e auxilia-lo na elaboração de relatórios mensais e anuais.

 

Art. 28- Ao Diretor Geral de Política Sindical compete:

 

I - Incentivar aos Policiais da Base a filiar-se ao Sindicato com o fim especial de ampliar o quadro Social.

 

II – Auxiliar a Diretoria Executiva nas atividades de interesse da entidade e a Coordenar as mobilizações sindicais e a defesa dos direitos dos servidores;

 

III – Responder pela Coordenação dos trabalhos de Política, Mobilização Social e Formação Sindical e Coordenar os Diretores de Políticas e Formação Sindicais das demais Regionais.

 

IV – As Regionais elencadas no inciso III deste artigo são compostas pelos seguintes municípios:

 

a)   Regional do Baixo Acre – municípios de Rio Branco, Bujari, Porto Acre, Senador Guiomard, Acrelândia, Plácido de Castro e Capixaba;

 

b)   Regional do Alto Acre – municípios de Xapuri, Brasiléia, Epitaciolândia e Assis Brasil;

 

c)   Regional do Purus – municípios de Sena Madureira, Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus;

 

d)   Regional do Tarauacá/Envira – municípios de Tarauacá, Feijó e Jordão;

 

e)   Regional do Juruá – municípios de Cruzeiro do Sul, Mancio Lima, Rodrigues Alves, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo.

 

 

Art. 29- São 05 (cinco) os Diretores de Política Regionais e a estes competem:

 

I - Incentivar aos Policiais da Base existentes em sua Regional a filiar-se ao Sindicato com o fim especial de ampliar o quadro Social.

 

II – Auxiliar a Diretoria Geral nas atividades de interesse da entidade e a Coordenar as mobilizações sociais e sindicais e a defesa dos direitos dos servidores em sua Regional;

 

Parágrafo Único– Serão propiciadas aos Diretores de Política Sindical Regionais todas as condições necessárias para a execução das demandas propostas, de acordo com o planejamento e as condições financeiras da entidade.

 

Art. 30- Ao Diretor de Comunicação e Assessoria de Imprensa compete:

 

I - Em consonância com a Diretoria Executiva do SINPOL, é responsável pelos serviços de imprensa, de relações públicas, da comunicação interna e, sempre que necessário da publicidade;

 

II - Buscar ações que garantam a imagem institucional do SINPOL, supervisionando o conjunto das ações de comunicação da entidade implementados;

 

III - Promover a ampla divulgação de assuntos de interesse do SINPOL e de seus sindicalizados, através de publicações nos mais diversos meios de comunicação existentes e possíveis;

 

IV - Com o auxílio do Secretário Geral e dos Diretores de Política Sindical manter atualizado o cadastro e contatos dos sindicalizados;

V - Definir junto a Diretoria Executiva do SINPOL, a política de comunicação da entidade e quando necessário buscar a divulgação de informações favorecendo a circulação de notícias entre Sindicato, imprensa e o conjunto da sociedade;

VI - Manter estreito contato e viabilizar a comunicação com órgãos de imprensa, comunicação de massa e com seus agentes;

VII - Em consonância com a Diretoria Executiva do SINPOL, ter sob seu comando e responsabilidade as demandas de propaganda, arte, publicidade e serviço gráfico do Sindicato.

 

Art. 31- Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos;

 

I – Auxiliar de forma consultiva o sindicato em suas demandas judiciais, apreciação de contratos, estudo de leis e minutas;

 

II – Fiscalizar os atendimentos das assessorias jurídicas quando custeadas ou indicada pelo sindicato.

 

III – Realizar periodicamente a verificação do andamento das ações em que o SINPOL/AC figura como parte.

 

Art. 32- Compete ao Diretor de Assistência Social:

 

I - Elaborar planos de atendimento assistencial a sindicalizados;

 

II - Deliberar junto ao Presidente, Tesoureiro e Conselho Deliberativo e Fiscal as arrecadações, demandas, contribuições e destinações do fundo de assistência ao associado.

 

Art. 33- Compete ao Diretor de Cultura, Desporto e Lazer:

 

I - Executar as políticas de cultura, esportes e lazer do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;

 

II – Em comum acordo com a Diretoria Executiva e seu planejamento, organizar eventos culturais, esportivos, de lazer e comemorativos que promovam a integração da categoria e a proximidade com o sindicato;

 

III - Ter sob a sua responsabilidade a administração da Sede Campestre do Sindicato.

 

Art. 34- Ao Diretor de Aposentados compete:

 

I - elaborar e contribuir com estudos visando o atendimento às reivindicações específicas dos aposentados e pensionistas;

 

II - estimular a filiação e participação dos aposentados e pensionistas nas atividades do Sindicato;

 

III – acompanhar junto aos órgãos competentes, os processos de aposentadoria por problemas de saúde ou acidente de trabalho;

 

Art. 35– Aos Suplentes de Diretores compete:

 

I – Substituir quaisquer dos Diretores do Sindicato, quando do afastamento definitivo ou impedimento do titular;

 

Parágrafo Único– os Suplentes de Diretores serão estabelecidos quando da composição da chapa com as designações: 1º Suplente de Diretor, 2º Suplente de Diretor e 3º Suplente de Diretor.

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

 

Art. 36- O Conselho Deliberativo e Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos, com maioria dos votos, em quórum mínimo de 1/3 (um terço), quando da eleição da Diretoria Executiva do Sindicato.

 

Parágrafo Único- O Conselho Deliberativo e Fiscal indicará um dentre seus membros para presidir os seus trabalhos no período do mandato;

 

Art. 37- Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete:

 

I - Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço anual a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária, às despesas extraordinárias e os balancetes e inventários elaborados pela tesouraria;

 

II - Examinar, bimestralmente, as contas e as escrituras em geral da Tesouraria;

 

III - Propor medidas que visem o melhoramento da situação financeira da Entidade;

 

IV – Emitir parecer para gastos deliberados pela diretoria;

 

V – Deliberar quanto a concessão e aos valores de amparo remuneratório aos Diretores em caso de Exoneração ou Perda de benefícios anteriormente concedido pelo Estado em razão de legislação ou perseguição política, quando de sua atuação em disponibilidade sindical;

 

VI - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal designarão o Presidente para assumir, provisoriamente a Diretoria Executiva do Sindicato;

 

VII -  Convocará a Assembleia Geral dentro de 60 (sessenta) dias para escolher por aclamação uma Diretoria para concluir o mandato da Diretoria Executiva em caso de renúncia.

 

 

VIII - Deliberar junto ao Presidente, Tesoureiro, Diretor de Assistência Social as arrecadações, demandas, contribuições e destinações do fundo de assistência ao associado.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 38- Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro do Sindicato, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º - A Suspensão implica na perda momentânea dos direitos do sindicalizado e serão computados pela comissão sindicante da entidade entre 1 e 90 dias.

§ 2º - A Exclusão consiste na dessindicalização compulsória do sindicalizado por um prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 3º - Serão suspensos os direitos dos sindicalizados filiados e perda de mandato:

I -  Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal, que não comparecerem, não justificando a ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas de Assembleia Geral Ordinária, da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal;

II – Os sindicalizados que desacatarem ou ofenderem propositadamente os representantes da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo Fiscal sem fim cabível, trazendo prejuízo ao Patrimônio moral da Diretoria e do Conselho Deliberativo e, por conseguinte, ao patrimônio moral da entidade;

III – os sindicalizados que deixarem de efetuar a sua contribuição sindical mensal.

IV – os sindicalizados que de forma deliberada e com explícito dolo descumprirem as regras da eleição, causando atrasos, embaraços, transtornos ou outros prejuízos ao processo eleitoral.

V – Ausências a que se refere o inciso I deste artigo não se aplicam aos Diretores de Política Sindical das Regionais;

§ 4º - Serão excluídos do quadro do sindicato:

I - Os associados que, por má conduta na atividade sindical, apresentarem espírito de discórdia sem justificativas que influenciem nas decisões de interesses coletivos ou cometam falta grave contra o Patrimônio Moral ou Material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade;

II – O associado que deliberadamente, sem a anuência da Assembleia Geral e de forma contrária aos interesses da categoria, tome decisão, haja ou negocie usurpando sem mandato, das atribuições legítimas da Diretoria Executiva, podendo afetar diretamente nos processos negociais.

§ 5º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade deverá preceder de:

I - Instauração de Sindicância;

II - Audiência do sindicalizado, o qual deverá apresentar todos os meios de provas admitidas em lei.

§ 6º - A Comissão Sindicante da Entidade que julgará os atos de seus sindicalizados, passíveis de penalidades, será formada por 5 (cinco) membros, de livre escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal em Reunião de colegiado. São estes os membros da comissão:

I – Presidente da Comissão;

II – Secretário Geral;

III – Membro;

IV – 2 (dois) suplentes.

§ 7º - São impedidos de compor a Comissão Sindicante os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 8 º - Os sindicalizados que tenham sido excluídos do quadro do Sindicato, poderão reingressar no prazo de 2 (dois) anos na Entidade, desde que se habilitem ao Juízo do Conselho Deliberativo e Fiscal ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 39- O processo eleitoral do Sindicato, para provimento de todos seus cargos efetivos e supletivos, obedecerão às normas constantes deste Estatuto.

Art. 40- São condições para o exercício do direito de voto bem como para a investidura em cargos de Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e Fiscal:

I - Fazer representar na forma deste Estatuto;

II - Ser filiado ao Sindicato há pelo menos 06 (seis) meses;

III - Estar em pleno gozo de seus Direitos Civis e Sociais, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único- O exercício do direito de voto será privado do servidor sindicalizado, em conformidade com a inciso II, deste artigo e do art. 4º, § 1º, inciso V deste estatuto, vedado a representação por procuração, designação ou qualquer outra forma de outorga.

Art. 41- A Diretoria Executiva do Sindicato será escolhida pelos sindicalizados em Congresso ou Assembleia Geral Extraordinária convocados por Edital para tal fim.

DA INEGIBILIDADE

 

Art. 42- Tornam-se inelegíveis, para os cargos da Diretoria Executiva do Sindicato e do Conselho Deliberativo e Fiscal e neles não podem permanecer, todos aqueles impedidos pela legislação vigente neste Estado.

 

DO QUORUM

 

Art. 43- A validade das eleições é condicionada ao comparecimento de 1/3 (um terço) dos sindicalizados aptos a votar.

 

DA ELEIÇÃO

 

Art. 44- A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato, através de Edital Resumido devidamente publicado em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da realização do pleito.

 

§ 1° - No mesmo prazo deverá ser disponibilizada Instrução Normativa, contendo todo o detalhamento do processo eleitoral, nos termos do artigo 46 deste Estatuto.

 

§ 2º - O pleito eleitoral realizar-se-á na segunda quarta-feira do mês de abril do ano do término do mandato vigente.

 

Art. 45- Serão criadas Seções Eleitorais – nos Municípios ou Localidades que contem com pelo menos 5 (cinco) sindicalizados e nestas serão instaladas mesas receptoras e apuradoras de votos nas Eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

§ 1º - Tais Seções Eleitorais serão previamente estabelecidas no Edital de Eleição que especificarão locais de votação.

 

Art. 46– Será enviada cópia do edital de eleição e da Instrução Normativa às Delegacias Sindicais Eleitorais a ser criadas nos municípios e esta também será afixada na sede do Sindicato, com a devida contrafé, e deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - Data, horário e local da Seção Eleitoral;

 

II - Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato;

 

III – Comissão Eleitoral e seus membros;

 

IV - Prazo para as impugnações das candidaturas;

 

V - Data, horário e local da Segunda Convocação, se por algum impedimento não ocorra ou se inviabilize a primeira convocação.

 

 

Art. 47– A Comissão Eleitoral, escolhida pela Diretoria Executiva dentre os sindicalizados, será composta pelos seguintes membros:

 

I – Presidente da Comissão Eleitoral;

 

II – Secretário da Comissão Eleitoral;

 

III – 02 (Dois) Suplentes.

 

§ 1º - Compete à comissão Eleitoral, tornar viável e concretizar o processo de eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal da entidade, fazendo cumprir tudo o que prescreve este Estatuto.

 

§ 2º - Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete:

 

I – Presidir e Coordenar todos os trabalhos eleitorais, os membros da Comissão e das mesas apuradoras e coletoras, fazendo cumprir tudo o que estipulado no Edital de Eleição e neste estatuto;

 

II – Declarar a chapa vencedora do pleito eleitoral.

 

III – Declarar empossada a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal pela Assembleia reunida.

 

§ 3º - Ao Secretário da Comissão Eleitoral compete:

 

I – Auxiliar o Presidente da Comissão Eleitoral em todos os trabalhos;

 

II – Formalizar os expedientes, atas e outras documentações que julgar necessárias para o bom e justo andamento do processo eleitoral.

 

III – Providenciar a confecção, distribuição e entrega de todos os expedientes e material necessário ao uso das Sessões Eleitorais.

 

§ 4º - Aos suplentes da Comissão Eleitoral competem:

 

I – Substituir em caso da falta, impedimento ou renúncia dos membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 5º - Para fins de transparência e lisura do Processo Eleitoral a Diretoria Executiva pode solicitar a assistência de 01 (um) membro de entidade sindical superior acompanhando as atividades da Eleição.

 

Art. 48- O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Edital Resumido.

 

§ 1º - Não será admitida qualquer prorrogação do prazo para Registro de Chapa, salvaguardando o cumprimento irrestrito dos demais prazos estabelecidos neste Estatuto, evitando prejuízos à continuidade das atividades da entidade.

 

§ 2º - O requerimento de registro de chapas, elaborado em duas vias endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integrem e instruído com os seguintes documentos:

 

I - Ficha de qualificação dos candidatos integrantes, em duas vias, assinadas;

 

II - Documento que comprove ser o candidato filiado ao Sindicato, no prazo descrito no artigo 40, inciso II, deste Estatuto;

 

III – Cópia de Identidade, CPF, Comprovante de Endereço e Número do PIS/PASEP.

 

§ 3º - A chapa somente será registrada se contiver candidatos suficientes para todos os cargos titulares da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo Fiscal e igual número de suplentes para o Conselho Fiscal, especificados no art. 19, incisos de I a XV deste Estatuto.

 

§ 4º – A Comissão Eleitoral fornecerá ao representante de chapa, no ato da entrega do requerimento de inscrição, comprovante respectivo.

 

§ 5º - A Comissão Eleitoral publicará, até 02 (dois) dias após o encerramento das inscrições, a relação das chapas regularmente inscritas no pleito eleitoral, bem como a das chapas cujas inscrições foram indeferidas.

 

Art. 49- Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o interessado imediatamente para que promova a correção no prazo de quarenta e oito horas, impreterivelmente.

 

§ 1º - Não serão admitidas inclusões de nomes faltantes na chapa ou substituições após findado o prazo de inscrição, mas somente regularização de documentação dos integrantes da chapa.

 

§ 2º - Serão sumariamente canceladas as chapas que:

 

I – Tentarem por qualquer meio, burlar na apresentação e entrega dos requerimentos de registro de chapa, na apresentação dos nomes e documentos dos candidatos que a compõem, com clara finalidade de ganhar tempo e/ou prejudicar o processo eleitoral sob as penas previstas no art. 38, § 3º, inciso IV;

 

II – Depois de esgotado o prazo estipulado neste artigo e tomado ciência do fato, não efetuarem as correções das irregularidades.

 

Art. 50- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará nova convocação de eleição, dentro de quarenta e oito horas, renovando-se todos os atos e prazos anteriores.

 

§ 1º - Neste caso, a atual Diretoria terá seu mandato automaticamente prorrogado em prazo igual e necessário à realização das novas eleições, culminando com a posse da Diretoria, então eleita.

 

§ 2º - Em caso de única chapa inscrita no prazo estipulado no art. 48 deste Estatuto, a Comissão Eleitoral a declarará vencedora por aclamação e a empossará em assembleia própria.

 

Art. 51- Findo o prazo para registro de chapas e seus possíveis recursos, a Comissão Eleitoral providenciará:

 

I - A imediata lavratura da ata do encerramento do registro de chapas, devidamente assinadas pelos seus membros, candidatos inscritos e demais presentes, mencionando-se os registros de chapas válidas e as indeferidas, de acordo com sua ordem numérica, estabelecida pela ordem de recebimento dos requerimentos de registro;

 

II - A elaboração da cédula única, contendo as chapas registradas.

 

§ 1º - Durante o ato de lavratura da ata do encerramento do registro de chapas de que trata o inciso I, não será possível realizar alterações, inclusão de nomes ou dados nem substituição de membros das chapas e na assinatura dessa será esclarecido o motivo da eventual falta de quaisquer assinaturas.

 

DA MESA COLETORA DOS VOTOS

 

Art. 52- A mesa coletora estabelecida em cada local de votação será constituída por Presidente, Secretário e, no mínimo, 01 (um) mesário e 02 (dois) suplentes, todos designados dentre os sindicalizados.

 

§ 1º - Compete ao Presidente da Mesa Coletora:

 

I – Presidir e coordenar os trabalhos da mesa, propiciando a abertura da eleição, dar visto nas cédulas de voto, propiciar o bom andamento da eleição, realizar acompanhamento da apuração dos votos, acompanhar a lavratura de ata de encerramento da eleição subscrevendo-a junto ao secretário e anunciar o resultado oficial da eleição;

 

§ 2º - Compete ao Secretário da Mesa Coletora:

 

I – Auxiliar o Presidente da Mesa Coletora em todos os trabalhos, organizar a sequência de votantes, realizar o escrutínio dos votos, lavrar a ata de encerramento da eleição, subscrevendo-a junto ao Presidente, fazer a juntada de todos os documentos pertinentes ao processo eleitoral encaminhando-os ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 3º - Compete ao Mesário da Mesa Coletora:

 

I – Auxiliar nos trabalhos da mesa ajudando para o bom andamento das eleições;

 

II – Conferir os nomes dos eleitores pela lista de votantes;

 

III - Dar visto nas cédulas de voto junto com o Presidente da Mesa.

 

§ 4º - Compete aos suplentes da Mesa Coletora:

 

I – Substituir os demais componentes da Mesa Coletora em caso de falta ou impedimento destes.

 

§ 5º - O membro de Entidade Sindical Superior elencado no § 5º do art. 47 deste Estatuto, designado pela Diretoria Executiva como Assistente  para acompanhar todos os trabalhos da eleição, assegurando sua lisura, também poderá acompanhar a apuração dos votos, manifestando-se e intervindo quando julgar pertinente ao bom andamento do processo.

 

§ 6º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o Secretário e, por conseguinte, os demais membros e suplente da Mesa Coletora.

  

Art. 53- A mesa coletora instalará os seus trabalhos com a presença de, pelo menos, dois de seus integrantes.

 

Parágrafo Único- Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento.

   

Art. 54- Os trabalhos da mesa coletora serão acompanhados por fiscais indicados pelos candidatos e devidamente credenciados pela COMISSÃO ELEITORAL e deverão fazer parte da mesa.

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 55- No local e hora fixados no Edital, e tendo considerado as condições do recinto e do material necessário, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

 

Art. 56- Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração de 09 (nove) horas, com início e encerramento convencionado no Edital de convocação.

 

Parágrafo Único- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se verificada votação de todos os eleitores constantes da folha de votação, todavia, a apuração dos votos deve ser realizada somente no horário previsto para o fechamento das urnas.

 

Art. 57- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo o Presidente e Mesários, e na cabine de votação indevassável, após assinalar sua escolha na chapa de preferência, a dobrará depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

 

Art. 58- Os eleitores, cujos votos forem impugnados ou que não tenham seus nomes constantes da lista de votantes, votarão em separado.

 

Parágrafo Único- O voto em separado será tomado da seguinte forma:

 

I - O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou e também sua justificativa manifestando seu direito ao voto, em desfavor da medida tomada pela mesa coletora;

 

II - O Presidente da mesa coletara anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.

 

Art. 59- Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, os trabalhos proseguirão até que vote o último eleitor presente.

 

Art. 60- Encerrados os trabalhos de votação, e em caso de necessidade de traslado e apuração em local diverso do de votação, a urna será lacrada com tiras de papel gomado e rubricada pelos membros da mesa.

 

§ 1º - Em caso de impossibilidade da continuidade da votação em razão de ausência ou impedimento dos membros da mesa coletora, a urna deverá ser lacrada e os trabalhos serão suspensos até o reestabelecimento da mesa, fazendo constar o ocorrido em ata.

 

§ 2º -  Em seguida, o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos Mesários, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condição de votar, o número de votos em separados se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores e candidatos.

 

DA MESA APURADORA

 

Art. 61-  A Seção Eleitoral de apuração será instalada nas sedes das Delegacias Sindicais, ou local anteriormente indicado em Edital de Eleição, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência do membro indicado pela Comissão Eleitoral da Entidade, o qual receberá a Ata de instalação e encerramento da mesa, os votos, a lista de votantes e a urna devidamente lacrada.

 

§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta pelo Secretário e dois Mesários, de livre escolha do Presidente da seção eleitoral.

 

§ 2º - A Mesa Apuradora poderá ser composta pelos mesmos membros da mesa de votação.

 

§ 3º - Será, ainda, facultada às chapas concorrentes, a indicação de um fiscal por chapa para a apuração dos votos.

 

Art. 62- Contadas as cédulas da urna e somadas ao número de votos em separado, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o número coincide com o número de votantes que assinaram a lista.

 

§ 1º - Se o total de cédulas for superior ao número da lista de votantes, a urna será anulada.

 

§ 2º - Não pode sob qualquer hipótese o sindicalizado eleitor identificar ou assinar a cédula de votação, sob pena de anulação do voto.

 

§ 3º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres, suscetível de identificação do eleitor, ou tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

 

Art. 63- Sempre que houver protesto fundamentado, contagem de votos superior ao de eleitores e vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão os fatos serem relatados em ata e tais documentos serem conservados em invólucro, que acompanhará o processo eleitoral final.

 

Art. 64- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, fazendo o secretário constar em ata.

 

Art. 65- Findada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral auxiliado pelo Secretário, proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos, em relação ao total dos votos válidos, dentre os eleitores associados, e fará lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.

 

§ 1º - A Ata de Eleição mencionará obrigatoriamente:

 

I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos com indicação da forma de eleição;

 

II - Local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;

 

III - Resultado da urna apurada, chapas concorrentes com respectiva votação, sobrecartas, cédulas apuradas, votos em branco e votos nulos;

 

IV - Número total dos eleitores;

 

V – Número total dos eleitores que votaram;

 

VI - Resultado geral da apuração com os devidos percentuais;

 

VII - Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;

 

VIII - Todas as demais conferências relacionadas com a apuração fazendo acompanhar de 03 (três) listas de presença dos votantes;

 

IX – A lista de votantes deve conter: nome completo, número do CPF ou RG e assinatura do eleitor;

 

X – outras exigências especificadas em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vigentes no período da eleição;

 

§ 2º - A Ata de Eleição será assinada pelo Presidente da Entidade, Presidente da Comissão Eleitoral e Secretário da Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

 

Art. 66-  Em caso de empate, das chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, na qual concorrerão somente as chapas em questão.

 

DAS NULIDADES

 

Art. 67- Será anulada a eleição quando:

 

I-            Realizada em dia, hora e local diferente ou diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado 1/3 (um terço) dos eleitores constantes da folha de votação.

 

II-           Realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;

 

 

III-          Não for observado qualquer um dos essenciais constantes da legislação em vigor ou deste Estatuto.

 

Parágrafo Único- A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior da diferença final entre as duas ou mais chapas votadas.

 

Art. 68- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

 

DO INDEFERIMENTO

 

Art. 69– A Comissão Eleitoral indeferirá, de ofício, a inscrição de chapa que não esteja de acordo com os requisitos exigidos para participação do pleito eleitoral e publicará, 02 (dois) dias após o encerramento das inscrições, os indeferimentos.

 

§ 1º – A chapa cuja inscrição for indeferida terá o prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação dos indeferimentos, para expor contrarrazões perante a Comissão Eleitoral.

 

§ 2º - No prazo de 02 (dois) dias, a contar do encerramento do prazo para exposição de contrarrazões, a Comissão Eleitoral publicará a decisão final sobre o indeferimento.

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 70- O pedido de impugnação de chapa poderá ser feito por qualquer sindicalizado apto a participar do processo eleitoral no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da decisão final sobre indeferimentos pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Único– O pedido de impugnação de chapa exporá os fundamentos que a justifiquem e será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contrarrecibo pela Secretaria da Entidade.

 

Art. 71- Cientificado em 48 horas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contrarrazões.

 

Parágrafo Único- Instituído o processo de impugnação, em 48 horas a Comissão Eleitoral observando as contrarrazões do candidato impugnado, decidirá ou não pela impugnação.

 

 

DOS RECURSOS

 

Art. 72- Poderão ser interpostos recursos sobre a eleição no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término desta, por quaisquer candidatos à Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal ou Suplentes integrantes das chapas concorrentes.

 

Parágrafo Único- O recurso será dirigido em duas vias ao Presidente da Comissão Eleitoral, que após apresentar contrarrecibo, anexará à primeira via ao Processo Eleitoral e ficará com segunda via, para no prazo de 03 (três) dias, apresentar contrarrazão.

 

Art. 73- Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, for insuficiente para preenchimento de todos os outros cargos.

 

Art. 74- Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade pelo prazo mínimo de dois anos.

 

Art. 75- À Comissão Eleitoral incumbe organizar todo o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a segunda via das respectivas cópias autenticadas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS PRAZOS

 

Art. 76- Compete à Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do encerramento do prazo de recurso sobre a eleição, e não tendo havido recursos, fazer as comunicações às autoridades competentes, bem como publicar o resultado da eleição.

 

Art. 77- A posse dos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal dar-se-á, no primeiro dia útil depois do término do mandato da Diretoria anterior.

 

 

Art. 78-  A atual Diretoria permanecerá no cargo até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus integrantes for responsabilizado pela anulação do pleito, caso em que será convocado o respectivo substituto ou suplente na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo Único- Em caso de vacância e não havendo suplentes em número suficiente para o preenchimento das vagas, caberá ao Conselho Deliberativo e Fiscal esclarecer, dentre seus membros e suplentes, aqueles que deverão preencher a vaga até o término do mandato.

 

Art. 79- Os prazos constantes deste Estatuto serão contados com exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento se der em dia de sábado, domingo ou feriado.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 80- Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, perderão os seus mandatos nos seguintes casos:

 

I - Comprovada malversação ou dilapidação do patrimônio social da entidade;

 

II - Grave violação deste Estatuto;

 

III - Abandono do cargo, sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias;

 

IV - Aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do cargo;

 

V - Aceitar o exercício de cargos comissionado ou função de confiança.

 

Parágrafo Único- Toda perda de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno exercício do direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

 

Art. 81- As renúncias de Diretores serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato e em caso de renúncia do Presidente, esta será notificada igualmente por escrito ao Vice-Presidente que assumirá interinamente o cargo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo Único- Em caso de vacância dos Diretores ou Conselheiros, sua substituição far-se-á imediatamente pela ordem de substitutos ou suplentes que compõem a chapa eleita.

 

DA DESFILIAÇÃO

 

Art. 82- A desfiliação de sindicalizado, dar-se-á por meio de requerimento direcionado ao Presidente do Sindicato ou seu substituto.

 

§ 1º - Os associados afastados, desligados ou excluídos, ainda que a pedido, não terão direito à restituição das contribuições mensais, nem a qualquer participação dos bens da entidade em conformidade com o art. 88 deste estatuto.

 

§ 2º - O Associado que por injusto motivo for excluído do Quadro de Pessoal da Polícia Civil terá mantida a assistência jurídica nas ações judiciais e processos administrativos em curso, até o trânsito em jugado desde que mantenha em dia o pagamento das contribuições mensais, a título de custeio dos serviços jurídicos que lhe serão prestados, se assim quiser.

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

 

Art. 83- O patrimônio do Sindicato, assim como os recursos adquiridos serão aplicados na consecução dos fins e manutenção da Entidade, sendo constituídos de:

 

I -  As Contribuições Sindicais Anuais;

 

II - As contribuições mensais dos sindicalizados e legados;

 

III - Aluguéis de imóveis, juros de aplicações e títulos de depósitos;

 

IV - Repasses de Convênios firmados pela entidade; e

 

V - Multas e outras rendas eventuais.

 

§ 1º -  A aplicação dos recursos da entidade ficam plenamente a cargo da Diretoria Executiva, que quando julgar necessário poderá consultar o Conselho Deliberativo e Fiscal sobre despesas extraordinárias.

 

 

§ 2º - Para fins de transparência, as prestações de contas bimestrais e balanços devem ser divulgadas nos meios de comunicação oficiais do sindicato.

 

 

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ASSOCIADO

 

 

Art. 84– O Fundo de Assistência ao Associado é o fundo gerido pelo Presidente e pelo Tesoureiro do sindicato com o auxílio do Diretor de Assistência Social e do Conselho Deliberativo e Fiscal nas deliberações com a finalidade de atender ao sindicalizado que passar por problema grave de saúde, atendendo os seguintes parâmetros:

 

I – a cota doada pelo sindicato ao associado terá seu valor fixado pelos gestores do fundo, definindo-a em reunião executiva para esta finalidade, e informando os associados do valor vigente.

 

II – será necessário o interstício mínimo de 12 meses para novo recebimento da cota, a contar da data da última doação.

 

§ 1º - Para a manutenção desse fundo, destinar-se-á 2% da receita bruta mensal do Sindicato, as contribuições advindas de convênios e arrecadações provenientes de campanhas próprias para suprir tal fundo.

 

§ 2º - As deliberações de destinação dos recursos aos sindicalizados será condicionada a existência de recursos financeiros no fundo e da análise da necessidade do sindicalizado pelo Presidente, Tesoureiro, Diretor de Assistência Social e Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

§ 3º- As assistências financeiras realizadas pelo sindicato devem ser efetivadas de acordo com disponibilidade financeira e sem comprometimento ao patrimônio da entidade.

 

§ 4º - Em caso de comprometimento das contas e possibilidade de insolvência da entidade, os recursos do fundo podem ser utilizados para saneamento das dívidas, ficando suspensas as assistências aos sindicalizados até posterior deliberação dos gestores do fundo.

 

 

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 85-  Integra o patrimônio do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre – SINPOL - ACRE, todos os bens e serviços da Associação dos Servidores Civis da SSP/AC - ASSEGUPAC, com a transformação da Associação em sindicato.

 

Art. 86-  A Administração do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir, competirá à Diretoria Executiva.

 

Art. 87-  Os títulos e os bens imóveis, somente serão alienados de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor e mediante aprovação da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo e Fiscal em convocação de maioria simples ou determinação judicial.

 

Art. 88- No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para tal fim, convocada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, que não se dispuserem a assegurar a continuidade das suas atividades, solvidas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, o que restar da participação financeira e do patrimônio do Sindicato, será destinado a entidade congênere.

 

Art. 89- O presente Estatuto só poderá ser reformulado total ou parcialmente, de acordo com as necessidades, conforme deliberar e achar necessário a Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, observando expressamente o disposto no art. 8º, inciso I deste Estatuto.

 

Art. 90- Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada aos 26 de março de 2019 e entrará em vigor após a sua competente averbação na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco – Acre.

 

 

 

Rio Branco-AC, 26 de março de 2019.

 

 

 

 

 

Tibério César da Costa Isaías

Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do estado do Acre